LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O município de Indaial, pessoa jurídica de direito público interno, é organizado e regido por esta Lei Orgânica na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios ou discriminação de distritos ou bairros.
Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino e só poderão ser modificados por plebiscito.
Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.
Art. 5º Objetivando a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá o Município associar-se aos demais e ao Estado.
Art. 6º O Município poderá dividir-se em distritos, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.
Parágrafo único. Os distritos serão criados, organizados e suprimidos ou fundidos por lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.
Art. 7º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - assegurar a defesa do meio ambiente, mediante convênio com Estado e União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a no que for necessário;
XI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
XIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XVII - conceder e remover licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVIII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários;
XX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXIII - desenvolver política de incentivo ao turismo no âmbito municipal;
XXIV - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXV - conceder, permitir ou autorizar os serviços do transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar;
XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;
XXXIII - REVOGADO;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV - fiscalizar as condições sanitárias e os locais de venda, peso e medida dos gêneros alimentícios;
XXXVI - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIX - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e similares;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XL - regulamentar o serviço de veículos de aluguel;
XLI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLII - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XLIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XLIV - constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XLV - exigir, mediante lei específica para área incluído no plano diretor e nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) serviços de infraestrutura mínima.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º É de competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal e da Constituição Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, dotando o Município de um plano de desenvolvimento agrícola e agropecuário;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles;
IV - subvencionar, ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;15
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado, e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
XIV - atribuir denominação de pessoas vivas às ruas, logradouros, monumentos e obras públicas.
XV - REVOGADO.
§ 1º A vedação do inciso XIII, alínea `a`, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas e aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas no inciso XIII serão regulamentadas em Lei Complementar.
Capítulo IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 11. Constitui patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam e os bens:
I - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e as praças;
II - de uso especial, tais como os edifícios, ou terrenos aplicados ao serviço público;
III - dominiais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.
Art. 12. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, utilizados em seus serviços, respeitada a competência da Câmara.
Art. 13. A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) REVOGADO
b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A administração, preferivelmente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou a entidades assistenciais.
§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior à avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 3º A administração poderá alienar, por meio de processo regular de licitação, por concorrência ou leilão, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, observada a prévia avaliação e comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
Art. 14. Os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.
§ 1º A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 2º Sempre que exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.
Art. 15. Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva.
Art. 16. Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:
I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;
II - obedecerá ao princípio da isonomia;
III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardando o interesse público.
Art. 17. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. É proibida a doação e a venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 18. O município poderá, com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinada em lei.
Art. 19. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, ao passo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 1º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo àqueles que os executem sua permanente utilização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em meios eletrônicos.
§ 4º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 20. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. A administração municipal compreende:
I - os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;
II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas a secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 22. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - um dos membros integrantes da Comissão Julgadora dos concursos públicos deve pertencer ao poder não patrocinador do concurso;
IV - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §3º do art. 27 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X - o envio à Câmara dos projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XX deste artigo, observado o princípio da isonomia e a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, na forma da lei;
XV - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XIX - ressalvados os casos determinados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio mensal do Prefeito;
XXI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
§ 1º A publicação dos atos, programas, obras, serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º Será observada a legislação federal quanto aos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XX do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 23. REVOGADO;
Art. 24. A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público - Internet.
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.
§ 3º Lei Municipal poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.
§ 4º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 3º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
§ 5º A publicação eletrônica na forma do § 3º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.
Art. 25. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, empregou ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.
§ 2º Nos termos da Constituição do Estado de Santa Catarina, é inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.
Art. 26. O prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 27. O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo poder público.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir, os seguintes direitos constitucionais:
I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo, fixado em lei federal, nacionalmente unificado, com reajustes periódicos;
II - garantia de remuneração, nunca inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
X - licença à gestante, remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias;
XI - licença paternidade, remunerada, de dez (10) dias, a contar do dia do nascimento do (a) filho (a);
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de função e de crédito de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 3º O detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais e Diretores Executivos de Fundações e Autarquias serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 22, IX e XX.
§ 4º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 22, XX.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos servidores públicos.
§ 6º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §3º deste artigo.
Art. 28. O servidor municipal titular de cargo efetivo abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será aposentado, voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022).
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrerem de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o regime geral de previdência social, na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 9º O tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 22, XX, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal de 1988, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da CF/88, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressão opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no Município, ressalvado o disposto no art. 142, §3º, X da Constituição Federal.
§ 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido par aos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF/88, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 22 Na forma do disposto na Constituição Federal, lei complementar definirá as demais modalidades de aposentadoria, os critérios para sua concessão, as regras de cálculo e reajuste dos proventos e o seu valor mínimo e máximo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
Art. 29. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 30. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais da área de saúde, professores à associação sindical de sua categoria.
Seção III
Das Proibições
Art. 31. Os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos celebrados em virtude de prévio processo licitatório.
Art. 32. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, ou com a Fazenda Pública Municipal não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
Seção IV
Das Informações do Direito de Petição e das Certidões
Art. 33. Todos têm direito a receber, dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 34. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleito pelo sistema proporcional em todo território nacional para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores da Câmara Municipal de Indaial é fixado em 13 (treze), a partir da legislatura 2013/2016.
§ 3º O número de Vereadores da Câmara Municipal de Indaial, fixado no parágrafo anterior, será automaticamente alterado ao limite máximo previsto na Constituição Federal e de acordo com o número de habitantes do município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - estabelecer e regulamentar tributos municipais, sua arrecadação, isenções tributárias, anistias fiscais e remissão das dívidas;
II - votar orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano-plurianual, bem como autorizar abertura de créditos, suplementares e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens Municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XI - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou a Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XIV - nomear e alterar a denominação de praças, vias e logradouros públicos, observadas as normas aplicáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVI - estruturar planos e Programas Municipais de Desenvolvimento;
XVII - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.
Art. 36. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município, por período superior a dez dias;
V - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;
VI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
VII - REVOGADO.
VIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
IX - convocar os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
X - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na forma da lei;
XIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações políticas e administrativas previstas nesta lei e legislação Federal;
XV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVI - fixar, observando o que dispõem o art. 22, IX, desta Lei Orgânica, até doze meses antes do término da Legislatura para a subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, na qual incidirá o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza;
XVII - REVOGADO.
Parágrafo único. É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei Orgânica.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 37. O Vereador que não tomar posse na sessão presente no art. 45, § 3º desta lei, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda de mandato.
Parágrafo único. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso; na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Art. 38. O mandato do Vereador será remunerado.
§ 1º A remuneração a que se refere o artigo será exclusivamente por subsídio em parcela única, que será fixada em lei pela Câmara Municipal, até 12 meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observado o disposto no art. 22, IX e XX.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal terá subsídio com valor diferenciado dos demais Vereadores, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativas e administrativas, subsídio que será fixado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º É vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvado o pagamento de diárias e reembolso de despesas ao Vereador em missão de representação da Câmara ou do Município.
Art. 39. Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunstância do Município.
Art. 40. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo os contratos decorrentes de prévio processo licitatório;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta, de que seja exonerável "ad nutum"; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020) (Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ADIN nº 5016655-84.2021.8.24.0000/SC)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea `a` do inciso I.
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a justiça, nos casos previstos em lei.
§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da mesma ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III ao VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurado a ampla defesa.
Art. 42 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interessante do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por doença devidamente comprovada;
II - por licença-maternidade ou licença-adotante de cento e vinte dias, nos termos previstos no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interessante do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias.
§ 1º O Vereador não poderá reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença previsto nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I a III.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020) (Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ADIN nº 5016655-84.2021.8.24.0000/SC)
Art. 43 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, para investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Quando a licença não for remunerada, convocar-se-á o suplente sempre que esta for superior a trinta dias.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se com nova eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 43. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020) (Emenda à Lei Orgânica nº 2/2020 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ADIN nº 5016655-84.2021.8.24.0000/SC)
II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença;
III - licenciado pela Câmara por licença-maternidade ou licença-adotante;
IV - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, para investidura em funções previstas neste artigo ou de licença remunerada igual ou superior a cento e vinte dias.
§ 2º Quando a licença não for remunerada, convocar-se-á o suplente sempre que esta for superior a trinta dias.
§ 3º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de cinco dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
Art. 44. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Seção III
Das Reuniões
Art. 45. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 16 horas, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou pelo requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Seção IV
Da Mesa e das Comissões
Subseção I
Da Mesa da Câmara
Art. 46. A sessão de instalação legislativa será presidida pelo vereador mais idoso, dentre os presentes, que empossará os demais, o Prefeito e o Vice-Prefeito. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados nos respectivos cargos.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 47. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.
Art. 48. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sexta-feira do mês de novembro da Sessão Legislativa em que expirar o mandato da Mesa Diretora eleita no início da Legislatura, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.
Art. 49. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
§ 2º Somente será realizada nova eleição para qualquer cargo da Mesa, se a vacância ocorrer no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, caso contrário, o cargo será ocupado pelo membro que o suceder.
§ 3º Sempre que ocorrer vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, realizar-se-á eleição para complementação do mandato Mesa Diretora.
§ 4º O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores, na primeira reunião ordinária seguinte àquela que se verificou a vaga, observando a forma e o procedimento do Regimento Interno.
Art. 50. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III ao VI do artigo 41.
Art. 51. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos I, II, e VII do artigo 41;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 52. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Subseção II
Das Comissões
Art. 53. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos nas sessões de instalação e renovação da Mesa Diretora, considerando-se automaticamente empossados a partir de 01 de janeiro.
§ 2º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 3º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.
Art. 54. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder às vistorias e levantamentos das repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
Seção V
Do Processo Legislativo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - SUPRIMIDO.
V - SUPRIMIDO
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 56. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III - de 15% dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta da emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 57. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Estrutura Administrativa do Município;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
VII - Código de Posturas.
Art. 58. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal;
Art. 59- REVOGADO.
Art. 60. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 63. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das matérias que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação de aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 64. Não será admitida emenda que implique no aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 121;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 65. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica.
Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais, com exceção do disposto no § 4º do artigo 68.
§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 67. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões alusivas ao veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do artigo 66.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a sanção.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º
§ 9º O prazo previsto no § 2º é suspenso nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos
Art. 70. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, da sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Subseção V
Das Resoluções
Art. 71. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Subseção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.
Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 73. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxilio e contribuições, ou de outros atos análogos, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VI - prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão técnica referida no artigo 121, § 1º, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as proveniências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até dia 31 de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, as quais lhe serão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º O parecer prévio, a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.
Art. 74. A comissão permanente a que se refere o artigo 121, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.
§ 3º Da determinação mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao plenário da Câmara Municipal, sem efeito suspensivo.
Art. 75. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial, os órgãos da administração direta ou indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 76. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
Art. 77. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio Municipal;
§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.
§ 3º As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
§ 4º A Câmara Municipal julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 5º A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas, nos termos da lei.
§ 6º O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas.
Art. 78. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;
III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação;
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, em posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas no prazo estabelecido no inciso I, deste artigo;
VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
Art. 80. O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento Municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;
II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 81. As contas da administração direta e indireta Municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes:
I - até 15 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em vigor;
II - até trinta dias subsequentes ao mês anterior, o Balancete Mensal;
III - até o dia 31 de março do exercício seguinte, o Balanço Anual.
Parágrafo único. Os balancetes a serem remetidos do Poder Executivo ao Poder Legislativo e do Poder Legislativo ao Poder Executivo, no prazo do inciso II, poderão ser acompanhados dos respectivos empenhos e do decreto de alterações do orçamento ou por meio magnético.
Art. 82. A Câmara Municipal, em deliberação, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando86:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários ou diretores equivalentes.
Art. 84. O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 85. O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.
Art. 86. O Prefeito não poderá, desde a posse, e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:
I - firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando decorrente de prévio procedimento licitatório;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, deste artigo, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;
V - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo, ou em seu devedor a qualquer título, estendendo-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive;
VI - fixar residência fora do Município;
VII - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias sem licença da Câmara.
Art. 87. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia lº de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído poderá ser reeleito, observada a legislação federal.
Art. 88. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, até 12 meses antes do término da Legislatura atuante para a subsequente, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para o funcionário do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
Art. 89. A remuneração do Prefeito dar-se-á por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 22, IX e XX desta Lei Orgânica.
Art. 90. O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder à do Prefeito.
Art. 91. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 92. Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipais e/ou diretores equivalentes;
II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais ou diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - representar o Município, em juízo ou fora dele;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;
VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual, nos prazos definidos em lei;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVI - encaminhar à Câmara o balancete mensal acompanhado dos respectivos empenhos, até trinta dias subsequentes ao mês anterior;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de conta exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela de dotação orçamentária, segundo o cronograma financeiro, ou na falta deste a que corresponder ao duodécimo;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017)
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVII - decretar o estado de calamidade pública ou de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, ordem pública ou a paz social;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXX - convocar extraordinariamente a Câmara nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 93. Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 94. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.
Parágrafo único. Quando acusado de crime de responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 95. São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 96. O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no regimento interno e no Decreto Lei nº 201/1967.
Art. 97. O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas no Decreto Lei nº 201/1967.
Parágrafo único. A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara Municipal, se tornará efetiva com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.
Art. 98. A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e em conformidade com a legislação federal, e, ainda, quando ocorrer intervenção no Município.
Seção IV
Da Substituição
Art. 99. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 100. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 101. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 102. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
III - para gozo de férias, em período continuado não superior a trinta dias por ano.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.
Art. 103. O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.
Seção V
Do Vice-Prefeito
Art. 104. O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.
§ 1º Prestará compromisso juntamente como Prefeito e com ele tomará posse.
§ 2º Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.
§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediata ciência à Câmara Municipal.
§ 4º A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.
Art. 105. Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:
I - quando no exercício do cargo de Prefeito, submete-se às mesmas incompatibilidades do titular, na forma e condições estabelecidas;
II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no art. 86, exceto as previstas nos incisos II e VI.
Parágrafo único. Independentemente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:
a) manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;
b) desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas:
c) exercer, em condições, funções administrativas.
Art. 106. Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus ao subsídio fixado pela Câmara, nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o subsídio do Vice-Prefeito poderá ser superior ao do Prefeito.
Art. 107. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, salvo para não incidir em inelegibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Seção VI
Dos Secretários Municipais
Art. 108. Os Secretários Municipais e/ou Diretores serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 109. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e ou Diretorias.
Art. 110. Compete ao Secretário Municipal, e ou Diretores, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as outras estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 111. A competência dos Secretários Municipais e ou Diretores abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias e ou Diretorias.
Art. 112. Os Secretários e ou Diretores serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os impedimentos do art. 39, inciso I, alínea "a", e art. 86, incisos I e II.
Art. 112. Os Secretários e ou Diretores serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os impedimentos do art. 40, inciso I, alínea "a", e art. 86, incisos I e II. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
TÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A Legislação Municipal sobre finanças públicas observará as normas de direito financeiro, fixadas pela União e pelo Estado.
§ 1º Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.
§ 2º A lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ultrapassar o exercício financeiro, deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.
§ 3º Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:
I - autorizar operações externas de natureza financeira;
II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;
III - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.
IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária.
Art. 114. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicadas.
Parágrafo único. A lei, quando o interesse público recomendar, poderá executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.
Art. 115. As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplidas, independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito contratadas com instituições financeiras.
Art. 116. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, de empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e o Município adotarão as seguintes providência:
I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º
Art. 117. O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes dos recursos financeiros e a destinação dos mesmos.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 118. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias:
I - detalhará as metas e as prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disporá sobre a alteração na legislação tributária e estabelecerá política de fomento.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para:
I - abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas dotações orçamentárias;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 119. A lei complementar, respeitada a legislação federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
Art. 120. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no art. 119.
Parágrafo único. Não enviados no prazo legal, a comissão técnica de que trata o art. 121, §1º, elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos de que trata este artigo.
Art. 121. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei Orgânica;
III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.
§ 2º As emendas só serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do plenário.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:
a) à dotação para pessoal e seus encargos;
b) ao serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 122. É vedado:
I - iniciar programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
IV - vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º da Constituição Federal, bem como o disposto no §4º deste artigo.
V - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa com aprovação por maioria absoluta;
X - conceder ou utilizar créditos ilimitados.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequentes.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 123. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 119.
Capítulo III
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 124. A legislação tributária municipal observará a Constituição Federal e o disposto em lei complementar federal no tocante a:
I - conflito de competência, em matéria tributária, entre as pessoas de direito público;
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais, especialmente sobre:
a) da definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) da obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) de adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) da definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
§ 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.
§ 2º Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.
§ 3º A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo pagamento.
Art. 125. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado ou com outros Municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.
Art. 125-A O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal e o art. 28 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 125-B O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 126, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributo:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b";
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas sobre:
a) as petições encaminhadas ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea "a", deste artigo e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados em que haja contratação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c" deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão de tributos só poderá ser concedida mediante lei específica, aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 7º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 128, I.
Seção III
Dos Tributos Municipais
Art. 127. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - REVOGADO;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal;
V - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria de obras públicas;
VII - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
II - incide sobre imóveis situados na área territorial no Município.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e também não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Capítulo IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 128. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal de1988, na qual o Município deverá fiscalizar e cobrar o imposto, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal;
III - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação realizada no território do Município.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º, alínea "a", deste artigo, a definição do valor adicionado cabe à Lei Complementar Federal.
Art. 129. Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados de competência da União, caberá ao Município:
I - Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação do Município.
II - Um por cento ao Fundo de Participação do Município, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
Art. 130. Pertence ao Município setenta por cento do montante de arrecadação relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro definido como ativo financeiro originário do Município.
Art. 131. Pertence, também, ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que a União entregar ao Estado, à título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente às respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.
Art. 132. Caberá ao Município, participação no montante de recursos recebidos pelo Estado, decorrentes da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico previsto no art. 177, § 4º da Constituição Federal, distribuídos na forma da lei, observada sua destinação ao financiamento de programas de infraestrutura de transporte.
Art. 133. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 134. A ordem econômica do Município de lndaial, obedecidos os princípios da Constituição Federal fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 135. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
II - estímulo à produtividade agrícola, apícola, aquícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;
III - apoio e estímulo ao desenvolvimento das indústrias, com preferências para as não poluentes;
IV - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:
a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;
b) criação de programas específicos;
c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.
Art. 136. Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único. A execução desses serviços será regulada em lei complementar, que assegurara:
I - a exigência de licitação;
II - a definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Capítulo II
Seção I
Do Desenvolvimento Rural
Art. 137. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural aprovado pela Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, de trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:
I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta e entre produtor e consumidor;
II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;
III - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;
IV - a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;
V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;
VI - a proteção do meio ambiente;
VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;
VIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;
IX - a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
X - a infraestrutura, física e social no setor rural.
Seção II
Do Turismo
Art. 138. O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.
Seção III
Da Defesa do Consumidor
Art. 139. O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.
Parágrafo único. As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com a participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvidas:
I - pela comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulados por lei;
II - pelo serviço Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à Prefeitura.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 140. A ordem social do Município fundamenta-se no primado do trabalho e tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
Seção I
Da Saúde
Art. 141. A saúde é direito de todos e dever do Município, no âmbito de sua competência, e é mister executar políticas sociais que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 142. São consideradas de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.
Art. 143. O Município integra com a União e o Estado um sistema único de saúde, cuja organização, entre outras, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais;
II - descentralização política, administrativa e financeira;
III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV - participação da comunidade.
§ 1º As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.
§ 3º Lei Complementar federal, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos destinados ao Município, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.
Art. 144. As instituições, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, obedecidas às diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Parágrafo único. E vedada à destinação de recursos do Município para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 145. O Município prestará, em cooperação com os órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II - amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 146. As ações na área de assistência social serão organizadas e desenvolvidas com base nas seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
II - integração das entidades beneficentes e de assistência social no Município na execução dos programas assistenciais.
Seção III
Da Educação e do Ensino
Art. 147. O Município organizará o seu sistema de educação e ensino inspirado nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.
Art. 148. O sistema de educação e ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas e ao fornecimento de bolsas de estudo para alunos que demonstrem insuficiência destes recursos, assegurando-se sempre prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.
§ 3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art. 149. O ensino Municipal se manterá baseado nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos do Município;
VI - garantia do padrão de qualidade;
VII - promoção de integração escola-comunidade;
VIII - organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;
IX - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
X - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
Art. 150. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
II - ensino fundamental gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;
VI - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;
VII - criação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 151. O Plano Municipal de Educação, articulado com os planos Nacional e Estadual, será elaborado com a participação de representantes da comunidade específica e submetido à Câmara Municipal para apreciação e votação, dando destaque, no ensino técnico, ao rural e agrícola, e tem como objetivos básicos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 152. A Municipalização do ensino deverá ser gradativa, obedecendo rigorosamente às capacidades de recursos humanos e financeiros do Município.
Seção IV
Da Cultura
Art. 153. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente aquelas diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens.
Art. 154. Ficam sob a proteção do Município o conjunto de bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.
Art. 155. Será organizado o arquivo oficial do Município, e a consulta a esta documentação é livre.
Art. 156. O Município promoverá o levantamento das manifestações culturais da memória da cidade e promoverá concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Seção V
Do Desporto
Art. 157. O Município fomentará as práticas desportivas formais e informais, atendendo-se:
I - à prioridade dos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais;
II - à destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;
III - à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
IV - à educação física como disciplina obrigatória.
Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Município promoverá o incentivo de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte e o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 158. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, em articulação com os órgãos federais e estaduais:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo adequado das espécies e ecossistemas;
II - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, da qualidade de vida e do meio ambiente;
III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º Incumbe ainda ao Município:
I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Art. 159. Aquele que explorar recursos naturais, extração de madeira, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente.
Art. 160. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 161. O Município criará e instalará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja constituição e competência serão definidos em lei, garantindo tratamento tributário diferenciado àqueles que, voluntariamente, declararem propriedades particulares como área de preservação permanente.
Capítulo IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 162. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação e pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 163. Cabe ao Município fixar uma política habitacional municipal condizente com a sua realidade socioeconômica e financeira, para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.
§ 1º Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.
§ 2º Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades, e fixará as dotações necessárias à efetivação da política habitacional.
§ 3º O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.
Capítulo V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
Seção I
Da Família
Art. 164. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover:
I - programa de planejamento familiar, fundado na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II - assistência educativa à família em estado de privação;
III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.
Seção II
Da Criança e do Adolescente
Art. 165. O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.
§ 2º A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
§ 3º A internação em estabelecimentos de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.
§ 4º A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade.
§ 5º Será criado o Conselho Municipal de Defesa e da Criança e do Adolescente.
Seção III
Do Idoso
Art. 166. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, observado o seguinte:
I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;
II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;
III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.
§ 1º O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento ao idoso.
Seção IV
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 167. O Município, no âmbito de sua competência, assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiências, com o objetivo de assegurar:
I - o respeito aos direitos humanos;
II - o atendimento de suas reivindicações, a medida do possível, sempre que esteja em causa o seu direito;
III - a não intromissão arbitrária e ilegal na vida privada, na família, no domicilio ou na correspondência;
IV - a expressão livre de sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;
V - o atendimento médico e psicológico.
TÍTULO VI
DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão, no ato de promulgação da Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 169. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 119, serão obedecidas as seguintes normas: (Vide Lei Complementar nº 56/2005)
I - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara de Vereadores até o dia 15 de maio e desenvolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito que suceder o atual, será encaminhado até o dia 15 de agosto e devolvido para sanção até o dia 30 de setembro;
III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 31 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Art. 170. O Regimento Interno da Câmara Municipal terá força de Decreto Legislativo e será promulgado até 15 de dezembro de 1990.
Art. 171. O Plano Diretor do Município e os projetos do Código de Posturas, de Obras e de Edificações e das Leis de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo serão elaborados pelo Executivo e remetidos à Câmara de Vereadores no prazo de 12 meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, e deverão ser revisados periodicamente, conforme previsto no Estatuto das Cidades.
Art. 172. O projeto de lei instituindo o Código Tributário do Município deverá ser remetido à Câmara de Vereadores para apreciação no prazo de cento e cinquenta dias da promulgação desta lei e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 173. A lei que instituir o novo Estatuto dos servidores públicos do Município será editada no prazo de seis meses contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 174. As áreas de preservação permanente e ou de proteção ambiental bem como a sua utilização serão disciplinadas em Lei Complementar, a ser promulgada no prazo máximo de três meses, e se atenderá ao seguinte:
I - a criação, no prazo de seis meses, do Parque Público Municipal, em área a ser adquirida pelo Município, devendo o local, preferencialmente, ser provido de recursos naturais, tais como: mata virgem e nascentes de água;
II - as áreas de preservação permanente, de proteção ambiental e de outras denominações que tiverem e que forem instituídas em áreas assim não definidas em Lei, pelos seus proprietários, terão a seu favor tratamento tributário especial, assistência técnica municipal, nos termos da lei.
Art. 175. O Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, fará o enquadramento dos funcionários estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 176. A Comissão Municipal de Esportes será transformada na Fundação Municipal de Esportes nos termos da lei, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 177. No prazo de dois anos o Centro Profissionalizante (Cepro) será transformado em Escola Técnica em nível de segundo grau, nos termos da lei.
Art. 178. A Comissão Municipal de Defesa Civil-CCMDEC - enquanto não for disciplinada em lei ordinária, permanecerá funcionando na forma e constituição atual.
Art. 179. O Regimento Interno da Câmara Municipal terá força de Decreto Legislativo e será promulgado no prazo de seis meses contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 180. O Município, através da Câmara de Vereadores ou de outros órgãos da administração direta, em parceria com a Fundação Indaialense de Cultura Prefeito Victor Petters, mandarão imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e nas entidades representativas da Comunidade.
Art. 181. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de Dezembro de 2012.
José Klock
Presidente da Mesa
Vereador Rubens Reinhold Ittner
Vice-Presidente
Vereador Remir José de Faveri
1º Secretário
Vereador Anderson Luz dos Santos
2º Secretário
Vereador Almir Kuehn
Vereador Antônio Carlos Fink
Vereador Henrique Fritz
Vereador José Carlos Mandel
Vereador Jurandi Chaves dos Santos
Vereador Osvaldo Metzner